Decisão TJSC

Processo: 5013515-72.2022.8.24.0011

Recurso: recurso

Relator: Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA

Órgão julgador:

Data do julgamento: 08 de fevereiro de 2019

Ementa

RECURSO – Documento:6963066 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5013515-72.2022.8.24.0011/SC RELATOR: Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA RELATÓRIO Na comarca de Brusque/SC, o representante do Ministério Público ofereceu denúncia contra W. P. D. S., porque, conforme descreve a exordial acusatória: FATO 1 Segundo consta do incluso caderno policial, no dia 08 de fevereiro de 2019, a vítima A. Z. solicitou ao denunciado W. P. D. S., seu namorado na época dos fatos, que emprestasse sua conta no banco para que ela pudesse receber a quantia de R$2.000,00 (dois mil reais) que seu pai enviaria, o que foi prontamente aceito por ele. Acontece que o denunciado se apropriou indevidamente do valor recebido em sua conta corrente e nunca os repassou para a vítima, alegando que sua conta estaria bloqueada. Deste modo, tem-se que o denunciado WELLITON apropriou-se de coisa alheia móvel,...

(TJSC; Processo nº 5013515-72.2022.8.24.0011; Recurso: recurso; Relator: Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 08 de fevereiro de 2019)

Texto completo da decisão

Documento:6963066 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5013515-72.2022.8.24.0011/SC RELATOR: Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA RELATÓRIO Na comarca de Brusque/SC, o representante do Ministério Público ofereceu denúncia contra W. P. D. S., porque, conforme descreve a exordial acusatória: FATO 1 Segundo consta do incluso caderno policial, no dia 08 de fevereiro de 2019, a vítima A. Z. solicitou ao denunciado W. P. D. S., seu namorado na época dos fatos, que emprestasse sua conta no banco para que ela pudesse receber a quantia de R$2.000,00 (dois mil reais) que seu pai enviaria, o que foi prontamente aceito por ele. Acontece que o denunciado se apropriou indevidamente do valor recebido em sua conta corrente e nunca os repassou para a vítima, alegando que sua conta estaria bloqueada. Deste modo, tem-se que o denunciado WELLITON apropriou-se de coisa alheia móvel, de que tinha a posse ou a detenção, causando prejuízos à vítima. FATO 2 Segundo consta do incluso caderno policial, no dia 07 de março de 2019, por volta das 13h45min, na Rua João Bauer, bairro Centro I, nesta municipalidade, quando o denunciado apropriou-se indevidamente da carteira de propriedade da vítima A. Z., sua namorada, contendo R$ 3.800,00 (três mil e oitocentos reais). De acordo com o apurado o denunciado ficou cuidando da carteira da vítima enquanto ela estava em uma loja, quando esta solicitou o bem WELLITON informou que havia o perdido. Na sequência, o denunciado informou a Alessandra que haviam achado a carteira em uma tabacaria, denominada K2, e que teria ido até o local para buscar, contudo, o dinheiro não estava dentro. Diante dessa informação, a vítima foi até o referido local para se certificar do ocorrido, então a informaram que não encontraram sua carteira e que o denunciado também não teria ido até o local. Ressalta-se que esta não foi a primeira vez que WELLITON se apropriou indevidamente de valores da vítima. Deste modo, tem-se que o denunciado WELLITON apropriou-se de coisa alheia móvel, de que tinha a posse ou a detenção, causando prejuízos à vítima. Assim agindo, W. P. D. S. infringiu o disposto no artigo 168, caput, do Código Penal [...] (evento 1, DENUNCIA1). Regularmente processado o feito, a autoridade judiciária julgou procedentes os pedidos formulados na denúncia e condenou W. P. D. S. à pena de 1 (um) e 2 (dois) meses de reclusão, em regime aberto, e 11 (onze) dias-multa, no mínimo valor legal, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária no valor de 1 (um) salário mínimo e prestação de serviços à comunidade, por infração ao art. 168, caput, do Código Penal, por duas vezes, na forma do art. 71, caput, também do Código Penal (evento 82, SENT1). Inconformado com o decisum, W. P. D. S. interpôs recurso de apelação, alegando a inexistência de provas aptas suficientes a amparar o decreto condenatório que lhe foi impingido, invocando a incidência do princípio in dubio pro reo. Alfim, requereu a concessão da justiça gratuita (evento 88, APELAÇÃO1). Contra-arrazoado (evento 96, CONTRAZ1), os autos ascenderam a esta superior instância, opinando a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Exmo. Sr. Dr. Abel Antunes de Mello, pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, para que seja deferido o benefício da justiça gratuita (evento 14, PARECER1). Este é o relatório que passo ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Revisor. assinado por JOSÉ EVERALDO SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6963066v3 e do código CRC 4f99e01b. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JOSÉ EVERALDO SILVA Data e Hora: 23/10/2025, às 16:32:17     5013515-72.2022.8.24.0011 6963066 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:02:35. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:6978557 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5013515-72.2022.8.24.0011/SC RELATOR: Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA VOTO Trata-se de apelação criminal interposta por W. P. D. S. contra a decisão da autoridade judiciária que julgou procedentes os pedidos formulados na denúncia e o condenou à pena de 1 (um) e 2 (dois) meses de reclusão, em regime aberto, e 11 (onze) dias-multa, no mínimo valor legal, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária no valor de 1 (um) salário mínimo e prestação de serviços à comunidade, por infração ao art. 168, caput, do Código Penal, por duas vezes, na forma do art. 71, caput, também do Código Penal. As razões de inconformismo da defesa estão assentadas, pontualmente, na inexistência de provas aptas suficientes a amparar o decreto condenatório que lhe foi impingido, invocando a incidência do princípio in dubio pro reo. Alfim, requereu a concessão da justiça gratuita. Adianta-se, sorte não lhe socorre! Compulsando-se o caderno processual, a materialidade e autoria delitiva em relação ao delito de apropriação indébita estão sobejamente comprovadas por meio do inquérito policial n. 34.19.00120 (doc. 1), boletins de ocorrência n. 00034-2019 -0001891 e 0178197/2019-BO-00034.2019.0002891 (docs. 3 e 7), declarações da vítima (docs. 4-5 e 9), extratos bancários (docs. 6, 8 e 11-12) do evento 1, INQ1 dos autos de IP n. 5006500-86.2021.8.24.0011 e da prova oral colhida em juízo. De início, extrai-se dos boletins de ocorrência n. 00034-2019 -0001891 e 0178197/2019-BO-00034.2019.0002891 registrados nas datas dos fatos (docs. 3 e 7 do evento 1, INQ1 dos autos de IP n. 5006500-86.2021.8.24.0011): Confirmando o teor do relatado, tem-se as palavras da vítima A. Z. que, em juízo, ratificou as declarações prestadas na fase inquisitiva: Na sede policial (docs. 4-5 e 9 do evento 1, INQ1 dos autos de IP n. 5006500-86.2021.8.24.0011): Em juízo: que fez um saque bancário no valor de cinco mil reais quando ele comprou presente para sua namorada e pediu que a informante fosse fazer a entrega. Que deixou a carteira numa sacola plástica de mercado e, ao retornar, o acusado disse que a carteira podia ter caído no chão, já que não estava mais no mesmo local. Disse que Wellinton rasgou a sacola, dizendo que esta havia rompido, motivando a perda da carteira. Que depois disso o acusado foi para a praia e não retornou mais. Que não recuperou mais o dinheiro. Esclareceu que eram somente amigos e nunca tiveram relacionamento amoroso entre si. Informou, ainda, que segundo consta teve outro fato que o acusado teria pego dois mil reais da informante para emprestar a um colega. Que depois dos fatos entrou em contato com o acusado por várias vezes solicitando a devolução do dinheiro, mas nunca recebeu nada e ainda foi ameaçada por ele. Esclareceu que quando ia fazer o boletim de ocorrência o acusado apareceu e disse que alguém teria deixado a carteira e documentos com ele, na casa em que residiam. Continuou dizendo que teria sido na tabacaria, sendo que foi até o local e eles disseram que ninguém tinha encontrado a carteira no local. Que usavam o dinheiro que havia recebido de seu pai para pagar comida, móveis e outras despesas. Discorreu ainda sobre outra situação que envolvia um depósito do seu pai que não foi possível receber na sua conta salário. Por fim, ratificou seu depoimento prestado na fase policial (evento 75, VIDEO2, conforme evento 82, SENT1). Ao seu turno, W. P. D. S. negou a atividade delitiva que lhe é irrogada na fase investigativa (docs. 21-22 do evento 1, INQ1 dos autos de IP n. 5006500-86.2021.8.24.0011), não sendo interrogado sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, porquanto não foi mais localizado e teve a revelia decretada contra si (evento 75, TERMOAUD1): Dessa forma, não há falar em insuficiência probatória, pois as provas colacionadas aos autos são harmônicas, uníssonas e apontam que W. P. D. S. praticou apropriação indébita, ao apropriar-se de coisa alheia, de que tem a posse, por duas vezes. A propósito, como muito bem explicitado pela juízo a quo: Conforme consta dos autos, no dia 7-3-2019, o acusado simulou que perdeu a carteira da vítima, que estava em sua posse e continha R$ 3.800,00 (três mil e oitocentos reais) em espécie, apropriando-se do valor. Posteriormente, ele informou à vítima que localizou a carteira na Tabacaria K2, porém os valores em espécie não estavam mais nela.  A vítima procurou informações junto ao estabelecimento e constatou que na realidade Wellinton nunca esteve no local e forjou toda a situação para se apropriar dos valores em espécie que ela tinha na carteira.  Ainda, na data de 8-2-2019, o acusado se apropriou do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) depositados pelo pai da vítima na conta de Wellinton e que deveriam ser repassados a ela. Em que pese a negativa de autoria do acusado, a vítima apresentou comprovante de depósito do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) na conta de Wellinton (fl. 8 do Evento 1, IP apenso).  Além disso, foram juntados prints de conversa entre a vítima e o acusado no whatsapp, na qual este se prontifica a restituir os valores apropriados, porém, Alessandra não teria demonstrado interesse. A vítima, em ambos os atos processuais, apresentou um relato coeso e consistente. Segundo seu testemunho, ela depositou sua carteira, contendo certa quantia em dinheiro, em uma sacola plástica junto ao acusado. Ao retornar ao local, a vítima constatou a ausência da carteira e foi informada pelo acusado de que esta poderia ter caído no chão. O denunciado, ainda, alegou ter achado a carteira em um estabelecimento comercial próximo, uma tabacaria, informação que foi posteriormente negada pelos funcionários do local. A vítima informou ainda que, em uma data anterior aos fatos em questão, emprestou o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) ao acusado, a pedido deste, que alegou precisar do dinheiro para emprestar a um terceiro. Após o ocorrido, a vítima tentou, por diversas vezes e de diferentes formas, entrar em contato com o acusado para solicitar a devolução do valor emprestado, porém não obteve êxito em suas tentativas, sendo, inclusive, alvo de ameaças por parte dele. O Código Penal prescreve em seu artigo 168, que é crime o ato do agente "apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção". A coisa alheia móvel se consubstancia nos valores de propriedade da vítima, todos dos quais o acusado tinha a posse anterior e legítima. A apropriação ocorreu no momento em que o acusado resolveu tomar posse dos valores como se fossem seus e inverteu seu ânimo, o que foi confirmado durante a instrução (evento 82, SENT1). Logo, as condutas típicas praticadas pelo apelante que age com dolo por duas vezes, ou seja, vontade livre e consciente, de apropriar-se de bem alheio que detinha posse, uma vez que a tese apresentada na sede policial de que "adquiriram móveis no valor de R$ 5.000,00 reais (cinco mil reais), sendo que a intenção era dividir tais despesas, porém veio o rompimento do relacionamento, tendo ficado algumas parcelas desta compra. Que mesmo estando desempregado, Alessandra queria receber este valor, de aproximadamente R$ 3.000,00 (três mil reais) reais. Disse que não trouxe consigo nenhum destes móveis, e que ficaram sob a posse de Alessandra", quedou absolutamente isoladas nos autos. Nesse tocante, tem-se que em duas oportunidades distintas, em 8-2-2019 e 07-3-2019, em condições semelhantes de tempo, lugar e maneira de execução, o recorrente praticou o crime de apropriação indébita, amoldando-se à forma descrita no art. 71, caput, do Código Penal. Giza-se que crime imputado ao apelante encontra-se previsto nos seguintes termos: Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. Trata-se, portanto, do ato daquele que, tendo em seu poder algo (coisa móvel) de terceiro, nega-se a devolvê-lo quando requisitado para tal. No tipo penal sub judice, o elemento subjetivo consiste no dolo, que reside na vontade livre e consciente de agir. E neste particular, acompanha-se o entendimento esposado na doutrina de Guilherme de Souza Nucci, na qual o jurista assegura que "a vontade específica de apropriar-se de coisa pertencente a outra pessoa está ínsita no verbo 'apropriar-se'. Portanto, incidindo o dolo sobre o núcleo do tipo, é isso suficiente para configurar o crime de apropriação indébita. Além disso, é preciso destacar que o dolo é sempre atual, ou seja, ocorre no momento da conduta 'apropriar-se'" (Código Penal Comentado. 13. ed. rev., atual. ampl. São Paulo: Ed. RT, 2013. p. 847). Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. APROPRIAÇÃO INDÉBITA CIRCUNSTANCIADA EM RAZÃO DO OFÍCIO, EMPREGO OU PROFISSÃO (ART. 168, § 1º, INCISO III, DO CÓDIGO PENAL). RECURSO DA DEFESA. PLEITEADA A ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS APRESENTADOS DE MANEIRA FIRME E COERENTE. AGENTE QUE, COM MANIFESTO ANIMUS REM SIBI HABENDI, SE APROPRIOU DE MENSALIDADES DO COLÉGIO, POR NOVE VEZES, DEIXADAS EM SUA CONFIANÇA POR CONTA DO EMPREGO E PROFISSÃO QUE EXERCIA. DOLO EVIDENCIADO POR MEIO DO ARCABOUÇO PROBATÓRIO. [...] (TJSC, Apelação Criminal n. 0001800-24.2018.8.24.0023, da Capital, rel. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 09-07-2020). APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA CIRCUNSTANCIADA (ART. 168, § 3°, III, C/C. ART. 71, POR 9 VEZES, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO.    ALMEJADA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. RÉ QUE, NA QUALIDADE DE AUXILIAR ADMINISTRATIVA DE ESCOLA DE IDIOMAS, APROPRIAVA-SE DO PAGAMENTO RELATIVOS ÀS MENSALIDADES DOS ALUNOS. DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS CORROBORADOS PELAS PROVA DOCUMENTAL, ESPECIALMENTE DOS COMPROVANTES DE PAGAMENTO ASSINADOS PELA ACUSADA. VALOR INDEVIDAMENTE APROPRIADO QUE SUPEROU A QUANTIA DE R$ 2.500,00 (DOIS MIL E QUINHENTOS REAIS). CONDENAÇÃO MANTIDA.    DOSIMETRIA. PLEITEADO AFASTAMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO ART. 168, § 3°, III, DO CP. INVIABILIDADE. VÍNCULO EMPREGATÍCIO ENTRE A RÉ E A INSTITUIÇÃO DE ENSINO COMPROVADA. CIRCUNSTÂNCIA QUE ENSEJA MAIOR REPROVAÇÃO PENAL. APROPRIAÇÕES INDÉBITAS PRATICADAS SOB AS MESMAS CONDIÇÕES DE TEMPO, LUGAR E MANEIRA DE EXECUÇÃO QUE IMPEDEM O AFASTAMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. VALOR FIXADO AO DIA-MULTA, OUTROSSIM, QUE ENCONTRA-SE PROPORCIONAL À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE APLICADA. MANUTENÇÃO DA REPRIMENDA.   POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DA PENA. REPERCUSSÃO GERAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA CONFIRMADA EM SEGUNDA INSTÂNCIA QUE PERMITE O IMEDIATO CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA. DETERMINAÇÃO DE OFÍCIO.    RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 0071908-88.2012.8.24.0023, da Capital, rel. Volnei Celso Tomazini, Segunda Câmara Criminal, j. 02-07-2019). Logo, a decisão singular objurgada é mantida incólume, por seus próprios fundamentos. Dessarte, não obstante o esforço da combativa defesa, essa Câmara entende que a análise sobre a justiça gratuita cabe ao juízo do primeiro grau, após o trânsito em julgado da sentença, como se infere da leitura do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça de Santa Catarina (arts. 320 e ss.). O art. 321, I, do Código de Normas da CGJ/SC determina que: Art. 321. Após a apuração de custas finais, o chefe de cartório, ao receber os autos, deverá: (redação alterada por meio do Provimento n. 45, de 02 de setembro de 2021)  I – providenciar o arquivamento definitivo, quando for o caso, na hipótese da inclusão do devedor no procedimento de cobrança administrativa; e (redação alterada por meio do Provimento n. 6, de 08 de fevereiro de 2024) Ou seja, extrai-se deste dispositivo legal que cabe ao chefe de cartório intimar para pagamentos das custas. Assim o momento para requerer a justiça gratuita é no prazo de 10 (dez) dias concedido para pagamento voluntário, razão pela qual deve ser pleiteado, nestes autos, no retorno dos autos à origem. Desta forma, o momento oportuno para a constatação da hipossuficiência se dá com a apuração do valor das custas, após a intimação para o pagamento destas, a ser realizado no juízo a quo, não podendo ser o recurso conhecido neste ponto. Por todo o exposto, voto no sentido de conhecer parcialmente do recurso e, nesta extensão, negar-lhe provimento. O conteúdo do presente acórdão, nos termos do § 2º do art. 201 do Código de Processo Penal, deverá ser comunicado pelo juízo de origem. assinado por JOSÉ EVERALDO SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6978557v7 e do código CRC 162db4c1. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JOSÉ EVERALDO SILVA Data e Hora: 14/11/2025, às 16:57:54     5013515-72.2022.8.24.0011 6978557 .V7 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:02:35. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:6978567 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5013515-72.2022.8.24.0011/SC RELATOR: Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA EM CONTINUIDADE DELITIVA (ART. 168, CAPUT, C/C ART. 71, CAPUT, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INCONFORMISMO DA DEFESA. TESE DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA REJEITADA. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA SOBEJAMENTE COMPROVADAS. ACUSADO QUE AGIU DE MODO LIVRE E CONSCIENTE NA INVERSÃO DO DOMÍNIO DE QUANTIA DE DINHEIRO ALHEIO QUE DETINHA POSSE. PROVA DO DOLO E DA APROPRIAÇÃO DA RES PELO AGENTE. ATOS PERPETRADOS PELO ACUSADO QUE SE SUBSUMEM NO TIPO PENAL IMPUTADO. TESE DEFENSIVA DE COMPRA DE MÓVEIS EM CONJUNTO COM A VÍTIMA NÃO DEMONSTRADA. EXTRATOS BANCÁRIOS CONFIRMANDO AS CONDUTAS ILÍCITAS. CADERNO PROBATÓRIO ROBUSTO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO REJEITADA. MANUTENÇÃO DO DECRETO CONDENATÓRIO QUE SE IMPÕE.  PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. PLEITO A SER EFETUADO E APRECIADO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. PEDIDO NÃO CONHECIDO.  RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara Criminal do decidiu, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nesta extensão, negar-lhe provimento. O conteúdo do presente acórdão, nos termos do § 2º do art. 201 do Código de Processo Penal, deverá ser comunicado pelo juízo de origem, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por JOSÉ EVERALDO SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6978567v6 e do código CRC cc163878. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JOSÉ EVERALDO SILVA Data e Hora: 14/11/2025, às 16:57:54     5013515-72.2022.8.24.0011 6978567 .V6 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:02:35. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 14/11/2025 Apelação Criminal Nº 5013515-72.2022.8.24.0011/SC RELATOR: Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA REVISOR: Desembargador SIDNEY ELOY DALABRIDA PRESIDENTE: Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA PROCURADOR(A): MARCELO TRUPPEL COUTINHO Certifico que este processo foi incluído como item 54 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 14:00. Certifico que a 4ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 4ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO E, NESTA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. O CONTEÚDO DO PRESENTE ACÓRDÃO, NOS TERMOS DO § 2º DO ART. 201 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, DEVERÁ SER COMUNICADO PELO JUÍZO DE ORIGEM. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA Votante: Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA Votante: Desembargador SIDNEY ELOY DALABRIDA Votante: Desembargador Substituto LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA JÚLIA MATIAS DA SILVA Secretária Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:02:35. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas